Associação Pietro Roveri pela Colaboração e Conhecimento Livres/Estatuto

Página mantida por motivos históricos
Se quiser discutir sobre o assunto abordado aqui, é aconselhável fazê-lo na Ágora.
Nota: Esta página pode conter informações defasadas ou incorretas.

Estatuto Atual

No Brasil, as organizações são regidas pelo Código Civil, que dispõe sobre seus tipos e algumas regras específicas que se aplicam a cada uma delas. A Wikimedia Brasil será uma associação sem fins lucrativos. Este tipo de organização passa a existir legalmente (adquire personalidade jurídica) no instante em que registra seus atos constitutivos. Estes são o Estatuto e a Ata da Assembleia de Fundação (que aprova o estatuto e nomeia seus representantes). Portanto, o estatuto é um documento fundamental para a nossa associação, ele a define e descreve como ela irá funcionar. O Estatuto é formado por cláusulas. Algumas dessas cláusulas são obrigatórias, e outras são exigidas para permitir certas qualificações adicionais.

Desde 2008, uma proposta de estatuto para a Wikimedia Brasil vem sendo discutida e elaborada. No entanto, os debates recentes têm sugerido a qualificação como OSCIP e a definição de uma estrutura legal menor, pelo que se torna necessário ajustar o estatuto a essas definições. A versão atual contempla o que vem sendo discutido desde março de 2011, e foi colocada em uma redação apropriada para o estatuto, com as observações necessárias na página de discussão de cada capítulo ou seção, para estimular o conhecimento e o debate de cada item.

Em setembro, tivemos a oportunidade de discutir a proposta em conjunto, e finalizamos o estatuto em 30 de setembro de 2011. Em julho de 2012, depois de passar por uma revisão jurídica, será submetido à aprovação do Chapters Comittee.

Conheça a proposta para o estatuto da Wikimedia Brasil.

Pergunte, opine, discuta, participe!

Capítulo I: Da Denominação, Sede, Fins e Duração.

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Artigo 1º

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Constitui-se, sob a denominação de Associação Pietro Roveri pela Colaboração e Conhecimento Livres (APR-CCL), pessoa jurídica de direito privado, sob forma de associação civil sem fins lucrativos e com fins não econômicos, sem finalidade política ou religiosa, regida pelo presente Estatuto e pelas demais disposições legais.

Parágrafo 1º

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A associação adotará a denominação comum Wikimedia Brasil, sendo este o nome utilizado publicamente.

Parágrafo 2º

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A associação terá atuação em todo o Brasil.

Artigo 2º

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A associação terá sede na Avenida Paulista, 1079 - 7° e 8° andar - São Paulo - SP - Brasil. CEP 01311-200.

Artigo 3º

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A associação terá como finalidades:

I - Articular, incentivar, implantar, promover, fomentar, desenvolver e difundir atividades que visam a produção colaborativa e a disseminação inclusiva de conhecimento livre, assim entendido como qualquer trabalho com finalidade informativa ou educativa que proporcione as liberdades para usar e usufruir dos benefícios deste uso; para estudar e utilizar o conhecimento adquirido deste trabalho; para fazer e redistribuir cópias, completas ou parciais, de informações ou expressões; e para alterar, fazer melhorias e distribuir o trabalho derivado.
II– promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – promoção do voluntariado;
IV – estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

Artigo 4º

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Poderão ser utilizados todos os meios adequados e permitidos na lei para consecução das finalidades, podendo-se, inclusive, desenvolver outras atividades acessórias voltadas ao desenvolvimento dos objetivos institucionais por meio de: execução direta de projetos, programas ou planos de ações; celebração de convênios, contratos ou outros instrumentos jurídicos; doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.

Artigo 5º

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A fim de cumprir suas finalidades, a associação se organizará em tantas unidades de prestação de serviços quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias e regimentais.

Artigo 6º

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A associação terá prazo de duração indeterminado.

Capítulo II: Dos Associados

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Artigo 7º

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A associação é constituída por número ilimitado de associados, distribuídos nas categorias de fundadores, efetivos, colaboradores e beneméritos.

Parágrafo 1º

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São associados fundadores as pessoas físicas, sem impedimento legal, que assinaram os atos constitutivos da entidade e que adotam a Carta de Princípios da associação.

Parágrafo 2º

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São associados efetivos as pessoas físicas, sem impedimento legal, admitidas pela Assembleia Geral após um período mínimo de três meses de participação na associação na categoria de associado colaborador e que adotam a Carta de Princípios da associação.

Parágrafo 3º

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São associados colaboradores as pessoas físicas que adotam a Carta de Princípios da associação.

Parágrafo 4º

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São associados beneméritos as pessoas físicas reconhecidas pela Assembleia Geral por suas contribuições significativas aos objetivos da associação, após proposta apresentada por qualquer associado com direito a voto.

Artigo 8º

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São direitos de todos os associados:

I – participar das atividades da associação; e
II – tomar parte nas assembleias e debates gerais com igual direito de voz.

Parágrafo Único

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São vantagens exclusivas dos associados fundadores e efetivos, quites com suas obrigações sociais:

I – participar efetivamente das decisões da associação, por meio do voto em assembleias e discussões gerais;
II – participar da composição dos Conselhos da associação.

Artigo 9º

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São deveres de todos os associados:

I – respeitar e cumprir as decisões da Assembleia e do Conselho Diretor;
II – cumprir e fazer cumprir o estatuto, o regimento interno, a Carta de Princípios e demais disposições internas; e
III – zelar pelo nome da associação.

Parágrafo Único

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É dever exclusivo dos associados fundadores e efetivos, além dos já mencionados neste artigo, participar das assembleias gerais.

Artigo 10

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Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações constituídas pela associação.

Artigo 11

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Os associados perdem seus direitos:

I – se deixarem de cumprir seus deveres;
II – se infringirem qualquer disposição estatutária, regimental ou qualquer decisão do Conselho Diretor;
III – se praticarem atos nocivos ao interesse da associação;
IV – se praticarem qualquer ato que implique em desabono ou descrédito da associação ou de seus membros; ou
V – se praticarem atos ou valerem-se do nome da associação parar tirar proveito patrimonial ou pessoal, para si ou para terceiros.

Parágrafo 1º

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Em qualquer das hipóteses previstas acima, além de perderem seus direitos, os associados poderão ser excluídos da associação por decisão da Assembleia Geral, caso seja reconhecida justa causa para tanto, assegurado o direito de se defender, valendo-se de todos os meios de prova admitidos em lei.

Parágrafo 2º

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A proposta que pretenda excluir um associado deve ser subscrita por um quinto dos associados fundadores ou efetivos, e encaminhada à Assembleia Geral, que decidirá, por maioria simples de votos, sobre exclusão ou não do associado, em Assembleia especialmente convocada para este fim, na forma prevista pelo regimento interno.

Artigo 12

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Qualquer associado poderá, por iniciativa própria, desligar-se do quadro social da entidade, sem a necessidade de declinar qualquer justificativa ou motivação específica, a qualquer tempo, bastando para isso, manifestação expressa de carta datada e assinada endereçada à entidade, ou por meio eletrônico definido pela associação.

Parágrafo Único

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A demissão não exime o associado das consequências legais dos atos praticados dentro da associação.

Capítulo III: Da Administração.

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Artigo 13

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A associação será administrada pelos seguintes órgãos:

I – Assembleia Geral;
II – Conselho Diretor; e
III – Conselho Fiscal

Parágrafo 1º

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Os membros do Conselho Diretor desempenharão as suas funções e atribuições sem remuneração, podendo, no entanto, receber reembolso de despesas realizadas comprovadamente no exercício de suas atribuições.

Parágrafo 2º

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A associação poderá remunerar aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação.

Parágrafo 3º

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A associação adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais em decorrência da participação em sua gestão.

Parágrafo 4º

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É vedada a participação de um mesmo associado no Conselho Diretor e no Conselho Fiscal, simultaneamente.

Seção I: Da Assembleia Geral

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Artigo 14

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A Assembleia Geral é órgão máximo e soberano da vontade social e será constituída pelos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Artigo 15

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Compete à Assembleia Geral:

I - eleger os membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal;
II - destituir os membros do Conselho Diretor ou do Conselho Fiscal;
III - aprovar a admissão e exclusão dos associados da Entidade;
IV - alterar o estatuto; e
V - apreciar o relatório do Conselho Diretor e decidir sobre a aprovação das contas e balanço anual.
Parágrafo 1º
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Para as atribuições previstas nos incisos II, IV e V, é exigida a deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, na forma prevista pelo regimento interno, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria de seus associados fundadores ou efetivos, ou, nas convocações seguintes, com menos de um terço dos associados fundadores ou efetivos.

Parágrafo 2º
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A aprovação das contas previstas no inciso V, deverá atentar para:

I - a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
II - que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS;
III - realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do Termo de Parceria;
IV - a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pela OSCIP será feita conforme determina o parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal.

Artigo 16

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A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para:

I - aprovar as contas do Conselho Diretor;
II - eleger os membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal, quando for o caso;
III - aprovar o relatório de atividades e elaborar o planejamento para o exercício seguinte;
IV - admitir novos associados.

Artigo 17

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A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, por convocação do Diretor Presidente na forma prevista pelo regimento interno, quando houver interesses da associação que exigirem o pronunciamento dos associados e para os fins previstos por lei, bem como nos seguintes casos:

I - reforma do estatuto;
II - eleição de membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal, por renúncia, demissão ou destituição daqueles em exercício;
III - destituição de administradores ou conselheiros;
IV - exclusão de associados.
Parágrafo 1º
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A Assembleia Geral poderá reunir-se extraordinariamente por solicitação de dois quintos dos associados, cabendo a convocação ao Diretor Presidente, que não poderá recusar-se a fazê-la.

Parágrafo 2°
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Qualquer proposta a ser deliberada em reunião extraordinária da Assembleia Geral deve ser apresentada aos demais associados com antecedência mínima de trinta dias, cabendo ao Diretor Presidente tornar pública a pauta da reunião no momento de sua convocação, na forma prevista pelo regimento interno.

Artigo 18

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A Assembleia instalar-se-á em primeira convocação com maioria absoluta dos associados fundadores ou efetivos e em segunda convocação, decorridos trinta minutos, com qualquer número, e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos associados fundadores ou efetivos presentes, salvo exceções previstas por este Estatuto.

Seção II: Do Conselho Diretor

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Artigo 19

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O Conselho Diretor será constituído por um Diretor Presidente e dois Diretores Administrativos, associados fundadores ou efetivos, devidamente eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de dois anos, podendo haver uma reeleição sucessiva por igual período e não havendo limite para reeleições não sucessivas.

Artigo 20

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Compete ao Conselho Diretor:

I - elaborar programa anual de atividades e executá-lo;
II - elaborar e apresentar o relatório anual à Assembleia Geral;
III - entrosar-se com instituições públicas e privadas, para mútua colaboração em atividades de interesses comum;
IV - praticar atos da gestão administrativa;
V - outras funções que lhes forem atribuídas pelo regimento interno, aprovadas pela Assembleia Geral.
Parágrafo Único
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Ao primeiro Conselho Diretor eleito quando da assembleia de constituição, cabe elaborar proposta para o regimento interno da associação e apresentá-la para votação em Assembleia Geral no prazo máximo de um ano após sua eleição.

Artigo 21

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Compete ao Diretor Presidente:

I - cumprir e fazer cumprir este estatuto e o regimento interno;
II – convocar e presidir a Assembleia Geral;
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor e
IV - dirigir e supervisionar todas as atividades da associação, podendo, para tanto, contratar a locação de serviços de trabalhadores eventuais e sem vínculo empregatício, quando for o caso.

Artigo 22

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Compete aos Diretores Administrativos, em conjunto ou individualmente:

I - auxiliar o Diretor Presidente no gerenciamento das atividades administrativas e contábeis da associação;
II - arrecadar e contabilizar auxílios e donativos em dinheiro ou em espécie, mantendo em dia a escrituração, toda comprovada;
III - pagar as contas das despesas autorizadas pelo Presidente;
IV - conservar sob sua guarda e responsabilidade, o numerário e documentos relativos à tesouraria, inclusive contas bancárias;
V - lavrar atas das Assembleias Gerais realizadas, devidamente assinadas pelo Presidente da Assembleia e pelos associados presentes, e registrá-las no cartório competente.
VI – substituir o Diretor Presidente, em caso de ausência.

Artigo 23

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Caberá ao Diretor Presidente em conjunto com os Diretores Administrativos, representar a associação ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente, inclusive para movimentação de conta bancária ficando expressamente vedado o uso do nome da associação para qualquer fim estranho às suas finalidades, como fianças, avais ou quaisquer outros atos de favor.

Artigo 24

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Os membros do Conselho Diretor serão eleitos com base nos seguintes critérios:

I - Associado fundador ou efetivo;
II - Pleno gozo dos direitos estatutários, bem como quitação com as obrigações estatutárias;
III - Eleição decidida pela anuência da maioria simples dos associados presentes em Assembleia Geral, nos termos do artigo 17, inciso II.

Seção III: Do Conselho Fiscal

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Artigo 25

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O Conselho Fiscal compor-se-á de dois membros titulares e um suplente, associados fundadores ou efetivos, eleitos pela Assembleia Geral da associação, sendo seu mandato coincidente com o mandato do Conselho Diretor.

Artigo 26

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O Conselho Fiscal tem as atribuições e os poderes que são conferidos por lei, sendo competente, dentre outras atribuições, para:

I - opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade, devendo o Conselho Diretor prestar todas as informações solicitadas;
II - sugerir a contratação e acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes; e
III - convocar extraordinariamente a Assembleia Geral.

Artigo 27

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Os membros do Conselho Fiscal desempenharão as suas funções e atribuições sem remuneração, podendo, no entanto, receber reembolso de despesas realizadas comprovadamente no exercício de suas atribuições.

Capítulo IV: Do Patrimônio e da Dissolução

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Artigo 28

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O patrimônio da associação será constituído por eventual doação inicial dos associados e pelos bens móveis e imóveis e direitos que venham a ser acrescentados por meio de doações de pessoas físicas, de pessoas jurídicas de direito privado e de pessoas jurídicas de direito público; prestações de serviços; aplicação de receitas e outras fontes; convênios, apoios e financiamentos, desde que não incompatíveis com o livre desenvolvimento das atividades da associação.

Artigo 29

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A associação não distribuirá, entre seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades e os aplicará integralmente na consecução do seu objetivo social.

Artigo 30

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Todo patrimônio e receitas da associação deverão ser destinados aos objetivos a que se propõe a entidade, ressalvados os gastos despendidos e bens necessários a seu funcionamento.

Artigo 31

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A alienação, hipoteca, penhor, venda ou troca dos bens patrimoniais da associação somente poderá ser decidida por aprovação da maioria absoluta da Assembleia Geral extraordinária, convocada especificamente para tal fim, na forma prevista pelo regimento interno.

Artigo 32

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A associação poderá ser extinta por deliberação dos associados, em qualquer tempo, desde que seja convocada uma Assembleia Geral extraordinária para tal fim, na forma prevista pelo regimento interno, a qual deverá observar as regras previstas no parágrafo 1º do artigo 15º do presente estatuto.

Parágrafo Único

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A associação poderá ainda ser extinta pelas demais formas previstas em lei.

Artigo 33

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Em caso de dissolução da entidade, o patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, preferencialmente com o mesmo objetivo social.

Artigo 34

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Na hipótese de obtenção e posterior perda da qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou a qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos mesmos termos.

Capítulo V: Do Exercício Social

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Artigo 35

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O exercício social terá a duração de um ano, iniciando-se em 1º de janeiro e terminando em 31 de dezembro de cada ano.

Artigo 36

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Ao fim de cada exercício social, o Conselho Diretor elaborará, com base na escrituração contábil da associação, um balanço patrimonial e a demonstração do resultado do exercício e uma demonstração das origens e aplicações de recursos.

Capítulo VI: Disposições Gerais

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Artigo 37

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Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretor e referendados pela Assembleia Geral.

Artigo 38

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Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo para qualquer ação fundada neste estatuto.