Discussão:Estatuto 3/Capítulo I

Último comentário: há 13 anos de MetalBrasil no tópico Artigo 3º
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Artigo 1º

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Propostas:

1. O Instituto Wikimedia Brasil, constituído em X, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, e duração por tempo indeterminado, com sede e foro na cidade e estado de X.    Estatuto 1

1. O Instituto Wikimedia Brasil, constituído em X, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, e duração por tempo indeterminado, com sede e foro na cidade e estado de X- Rua X, X, Bairro X, CEP X.    Estatuto 2

1. Constitui-se, sob a denominação de Associação Brasileira pelo Conhecimento Livre, também denominada Wikimedia Brasil, pessoa jurídica de direito privado, sob forma de associação civil sem fins lucrativos e com fins não econômicos, sem finalidade política ou religiosa, regida pelo presente Estatuto e pelas demais disposições legais.    Proposta atual

A partir de uma sugestão do Lechatjaune por não usarmos oficialmente um nome relacionado à WMF, fiz uma consulta ao ChapCom, que não fez objeção. A recomendação jurídica é também por escolher um nome não relacionado, inserido a denominação alternativa na sequência, como no exemplo. Daí a sugestão destacada em verde. Não houve consenso pelo nome aqui, que ainda precisa de ser decidido, e verificado se está registrado junto ao INPI. CasteloBrancomsg 21h57min de 19 de agosto de 2011 (UTC)Responder

Não sei como o oficial de registro de pessoa jurídica interpretará, mas acho que pode gerar confusão informar que a denominação é "Associação Brasileira pelo Conhecimento Livre" e "Wikimedia Brasil". Talvez fosse melhor usar termos diferentes ou informar a denominação alternativa num parágrafo desse artigo 1º. Sugestão: "Artigo 1º - A Sociedade Brasileira pelo Conhecimento Livre é uma associação brasileira sem fins lucrativos e com fins não econômicos, sem finalidade política ou religiosa, regida pelo presente Estatuto e pelas demais disposições legais brasileiras. Parágrafo único - A Sociedade Brasileira pelo Conhecimento Livre também pode intitular-se Wikimedia Brasil." Associação já é definida pelo Código Civil como "pessoa jurídica de direito privado" (CC.art44). Por isso, definindo que se trata de uma associação, é desnecessário e redundante colocar "pessoa jurídica de direito privado". E, sim, na denominação social prefiro "sociedade" em vez de "associação". Juridicamente, a Sociedade Brasileira pelo Conhecimento Livre não seria menos associação simplesmente por se chamar "sociedade". É uma questão de estilo. Acho mais austero usar "sociedade". Não quero pegar o bonde andando e ainda sentar na janelinha. São apenas sugestões para polir um pouco o artigo 1º. - Joaquim Mariano 05h00min de 18 de setembro de 2011 (UTC)Responder
Vi a menção do estatuto na página principal da wiki americana, que é onde eu costumo editar, e me interessei em dar uma olhada no estatuto por curiosidade. E gostaria de deixar registrado minha opinião. "Associação Brasileira pelo Conhecimento Livre" soa tão ruim, mas tão ruim, que eu não tenho palavras exatas para descrever a sensação de rejeição que eu tenho em relação a esse nome. Ficaria muito melhor, sem falar no fato de já estar destacado explicitamente na página principal e na URL "WikiMedia Brasil". Não há porque mudar isso. --- PJonDevelopment 03h44min de 21 de setembro de 2011 (UTC)Responder
Ainda não estou totalmente certo, mas acho que deveríamos "bancar" os possíveis ônus oriundos da adoção do nome WMB. Pietro Roveri 04h12min de 21 de setembro de 2011 (UTC)Responder
Joaquim, nome e forma de constituição são paralelos. A proposta anterior era "Instituto Wikimedia Brasil", ainda que "instituto" não seja sequer um tipo de organização, dentre as descritas no Código Civil. Por ter "associação" no nome, não quer dizer que seja essa a forma de constituição. É preferível, recomendável, desejável que seja, mas o que está no nome não indica necessariamente a forma de constituição, sendo obrigatório, ainda que pareça redundante, explicitar isso. PJonDevelopment, para todos os fins - exceto os legais - a associação será conhecida como "Wikimedia Brasil", na página principal, na URL, em toda a comunicação interna e externa. A outra denominação serve tão somente para fins legais e visa evitar confusão jurídica com o nome de uma fundação com sede nos Estados Unidos e da qual não somos uma filial. O texto deste artigo é uma recomendação feita pelos advogados que estão assessorando a gente. CasteloBrancomsg 14h27min de 21 de setembro de 2011 (UTC)Responder
Castelo, acho que fui meio confuso na explanação. Eu sei que, para uma associação, a razão social não precisa ter nenhum termo específico (ao contrário de sociedades anônimas, por exemplo, que, por força de lei, precisam ter “companhia” ou “sociedade anônima” na denominação). Por isso, sugeri “Sociedade Brasileira pelo Conhecimento Livre” como razão social. Quando mencionei redundância, me referi à redundância interna da própria qualificação e descrição da entidade (a parte que, no artigo 1º, aparece depois da razão social): “é uma associação brasileira sem fins lucrativos e com fins não econômicos, sem finalidade política ou religiosa, regida pelo presente Estatuto e pelas demais disposições legais brasileiras”. Quando dizemos que “é uma associação brasileira”, estamos implicitamente dizendo que é “uma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos e com fins não econômicos, formada pela reunião de pessoas com objetivos comuns”. No Brasil, essa é basicamente a definição de associação. Se dizemos “associação brasileira”, estamos dizendo tudo isso. Desse modo, na minha sugestão, omiti “pessoa jurídica de direito privado”, já que, quando dizemos que “é uma associação brasileira”, estamos obrigatoriamente nos referindo a uma “pessoa jurídica de direito privado”. Do contrário, ficaria muito redundante.
E um detalhe (que não se aplica muito à discussão, porque não é o caso): aqui em São Paulo, já tentei registrar uma associação com a razão social inteiramente em inglês e houve recusa do oficial de registro: é necessário haver algum termo em português.
Joaquim Mariano 04h00min de 23 de setembro de 2011 (UTC)Responder
Acho que eu é que fiz confusão sobre seu comentário, desculpe-me. Há pouco tempo, esses dois nomes eram chamados de razão social e nome fantasia, mas esses termos não existem mais. Agora são denominação social e denominação comum, respectivamente. A proposta é escolher uma denominação social sem referência à WMF para evitar confusão jurídica, já que o capítulo deve ser uma entidade legalmente independente da fundação. Mas um contrato nos permitirá o uso do nome "Wikimedia" no País, e por existir esse contrato (que os advogados inclusive sugerem fazer tradução juramentada e registrar no consulado) é que o "Wikimedia Brasil" poderá figurar como denominação comum (nome comercial/nome fantasia/etc). Ainda estou comentando seu primeiro comentário, sobre possível confusão com os dois nomes.   Concordo em separar melhor, em um parágrafo do artigo, essa menção à "Wikimedia Brasil". Mas este é um item bem delicado, que eu queria conversar especificamente com os advogados a respeito. Gostaria de me acompanhar até a assessoria jurídica, Joaquim? Será no início de outubro, próximo ao Teatro Municipal. Se quiser, depois te passo mais detalhes e a gente combina melhor. Já sobre o "associação"/"sociedade" da denominação social: ao contrário de "instituto" que nada representa em particular (do ponto de vista jurídico), "sociedade" corresponde a uma espécie de organização regida pelo Código Civil. É aquela reunião de pessoas com fins econômicos e cujos lucros são divididos entre os participantes (sócios). Basicamente, o nome é independente, a definição do tipo de organização tem que ser específica (não basta estar no nome para fazer da organização uma sociedade), mas pelo princípio da veracidade, isso poderia nos causar transtornos, até na qualificação como OSCIP. A Sociedade Brasileira de Gestão do Conhecimento (SBGC), por exemplo, tem como denominação social "Associação Brasileira de Gestão do Conhecimento", porque é esse o tipo de organização escolhido. Mas ela é conhecida como sociedade, é o que figura na denominação comum/nome fantasia. A propósito, alguma redundância é inevitável, como deve ter notado no trecho "sem fins lucrativos e com fins não econômicos". Querem dizer basicamente a mesma coisa, mas diferentes dispositivos citam ora um, ora outro (se não me falha a memória, a Lei de OSCIP cita o primeiro e o Código Civil, o segundo). E para nos enquadrarmos aos dois, afirmamos as duas coisas, apenas para não corrermos o risco de descumprirmos um ou outro. Pura cautela, mesmo. CasteloBrancomsg 08h52min de 23 de setembro de 2011 (UTC)Responder

Artigo 2º

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Propostas:

1. O Instituto Wikimedia Brasil, constituído em X, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, e duração por tempo indeterminado, com sede e foro na cidade e estado de X.    Wikimedia:Estatuto

1. O Instituto Wikimedia Brasil, constituído em X, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, e duração por tempo indeterminado, com sede e foro na cidade e estado de X- Rua X, X, Bairro X, CEP X.    Wikimedia Brasil/Estatuto 2

2. A associação terá sede na Avenida Ward Cunningham, 123, Bairro da Verificabilidade, cidade de São Paulo/SP, CEP 12.345-678.    Proposta atual

Minha opinião anterior era por não citar o endereço completo, para não termos trabalho de revisão quando mudar de sede, uma vez que a sede não é um imóvel próprio. Mas alguns cartórios podem indeferir o registro pela ausência destas informações, enquanto outros não fazem essa exigência, que não é expressa em lei. Não saberemos qual será o cartório em que iremos registrar o estatuto, e por isso, seguindo a recomendação jurídica essa proposta cita o endereço completo do imóvel, o que deve implicar em firmarmos um contrato longo com o escritório virtual que nos servirá de sede, para evitar surpresas desagradáveis. A escolha da cidade de São Paulo foi um consenso aqui. O endereço foi removido do artigo 1, passando a compor um artigo próprio, para tornar mais clara a sua modificação, quando for o caso. CasteloBrancomsg 21h57min de 19 de agosto de 2011 (UTC)Responder

Realmente é péssima a necessidade de incluir no corpo do Estatuto o endereço da sede. Uma simples mudança de endereço acaba implicando alteração do Estatuto, que depende de assembleia. O problema é que o Código Civil diz que, “sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá a denominação, os fins e a sede da associação” (CC.art54.I). Alguns oficiais têm uma interpretação bastante restrita desse dispositivo legal e exigem que o endereço conste do Estatuto. Outros têm uma interpretação mais flexível e permitem que o endereço conste apenas da Ata de Constituição (sem a obrigatoriedade de estar no Estatuto). Dada a grande dificuldade de se alterar um Estatuto, sugiro o seguinte: fazemos dois Estatutos e duas Atas de Constituição. Ambos exatamente iguais, com exceção da sede: num o endereço completo consta do Estatuto; noutro o endereço completo fica somente na Ata de Constituição, deixando no Estatuto apenas a indicação de que a sede será em São Paulo. Na assembleia de constituição, assinamos ambos. No entanto, apresentamos ao oficial de registro de pessoa jurídica apenas o Estatuto sem o endereço completo. Se o oficial fizer exigência de endereço no corpo do Estatuto, apresentamos o outro Estatuto (com endereço completo no artigo 2º) e assim cumprimos a exigência. Esse procedimento de exigência do oficial e cumprimento de exigência não implica qualquer custo adicional, desde que a exigência seja satisfeita no prazo regulamentar. O maior problema dessas exigências é a necessidade de reunir todas as pessoas novamente para refazer o Estatuto e assinar tudo novamente. Se nos adiantarmos e já tivermos as duas versões em mãos, não teremos empecilho algum. - Joaquim Mariano 19h22min de 18 de setembro de 2011 (UTC)Responder

  Concordo. Rodrigo Tetsuo Argenton 06h13min de 19 de setembro de 2011 (UTC)Responder

  Concordo.Ozymandias 17h17min de 21 de setembro de 2011 (UTC)Responder

O problema, após tudo resolvido por aqui, é determinar um endereço conveniente para efeitos legais. Ozymandias 17h34min de 21 de setembro de 2011 (UTC)Responder

  Concordo. Ótima ideia, Joaquim. Umas folhas a mais não vai nos dar mais trabalho e garantimos o cumprimento da exigência, qualquer que ela seja. Sobre o endereço, Ozy, temos 3 propostas, uma delas me parece bem razoável. CasteloBrancomsg 20h49min de 21 de setembro de 2011 (UTC)Responder

A proposta é um endereço virtual, você aluga um escritório por menos de 200 reais mensais, e eles mandam as correspondências para onde você quiser, dependendo do pacote eles recebem telefonemas no lugar da associação, e se der problema, os bens de ninguém fica travado. E alguns deles ainda dão direito a uso de sala de reunião. Não sei qual o Castelo viu, mas a exemplo desse daqui, se quiser dá até para ter uma secretária trilíngue atendendo os telefones \o/. E há vários desses em S.Paulo, então a preocupação com endereço é pouca, o problema mesmo será o pedido de grant para isso. Rodrigo Tetsuo Argenton 09h33min de 23 de setembro de 2011 (UTC)Responder

Artigo 3º

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Propostas:

2. O Instituto tem por objeto social articular, incentivar, implantar, promover, fomentar, desenvolver e difundir atividades, programas e projetos que visam a produção colaborativa e a disseminação inclusiva de conhecimento gratuito em língua portuguesa e de povos indígenas no Brasil.    Estatuto 1

2. O Instituto tem por objeto social articular, incentivar, implantar, promover, fomentar, desenvolver e difundir atividades, programas e projetos que visam a produção colaborativa e a disseminação inclusiva de produção do conhecimento, especialmente em língua portuguesa e de povos indígenas no Brasil. O Instituto promoverá e apoiará direta e indiretamente os projetos hospedados pela Wikimedia Foundation, Inc no sítio oficial www.wikimedia.org ou em qualquer outro sítio que venha a substituí-lo no futuro    Estatuto 2

3. A associação terá como finalidades:

  1. – Apoio à produção e à distribuição de conhecimento livre, assim entendido como qualquer trabalho com finalidade informativa ou educativa que proporcione as liberdades para usar e usufruir dos benefícios deste uso; para estudar e utilizar o conhecimento adquirido deste trabalho; para fazer e redistribuir cópias, completas ou parciais, de informações ou expressões; e para alterar, fazer melhorias e distribuir o trabalho derivado.
  2. – promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
  3. – promoção do voluntariado;
  4. – estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.    Proposta atual

Neste contexto, "finalidade" e "objeto social" são sinônimos, mas os textos anteriores permitiam uma certa confusão com "atividade". A primeira finalidade da proposta atual foi aproveitada de uma das atividades elencadas no artigo 3º do estatuto 2, com adaptação da redação para formatação em item único (sem divisão em parágrafo). As demais finalidades foram escolhidas dentre as previstas na Lei de OSCIP para permitir uma futura qualificação como OSCIP. É obrigatória a escolha de pelo menos uma das finalidades listadas na lei. Foram selecionadas as três que pareciam melhor contemplar os objetivos que pretendemos atingir. A II está intimamente ligada ao GLAM. A III pode-se perceber no GLAM e na Wikimedia Brasil Educação, e a última em função da publicação ("divulgação") dos conteúdos produzidos presencialmente, por exemplo: Wikimedia Brasil Educação, Wikimedia Brasil Patrimônio, Wikimedia Brasil Línguas, GLAM, etc. CasteloBrancomsg 01h36min de 20 de agosto de 2011 (UTC)Responder

"Acho que uma finalidade pode ser o apoio à disponibilização de conhecimento de forma livre e com acessibilidade (exemplo cegos:em fonemas; índios: em tupi-guarani etc; ribeirinhos: direito à inclusão digital). Outra é o patrimônio natural e da diversidade cultural. Ainda, o apoio de knowhow, sem custos para criação de outras associações para o livre conhecimento no Brasil e fora dele. Por fim, a luta e defesa de normatizações, legislações e políticas de governo e estado quanto ao livre conhecimento." Proposta de Alan Pedroza recebida por e-mail com publicação autorizada. CasteloBrancomsg 22h24min de 27 de agosto de 2011 (UTC)Responder

Nossa finalidade é "articular, incentivar, implantar, promover, fomentar, desenvolver e difundir atividades que visam a produção colaborativa e a disseminação inclusiva de conhecimento livre, especialmente, mas não restrito, em língua portuguesa e de povos indígenas no Brasil." Logo não é somente o que esta ai

"estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo." Todo o conhecimento devemos incentivar. Não somente o técnico, científico, alias, utilizamos conhecimento no singular por acreditarmos que conhecimento é um só. Se classificamos o conhecimento como nesse texto, então teríamos que utilizar conhecimentoS. Rodrigo Tetsuo Argenton 11h00min de 18 de setembro de 2011 (UTC)Responder

Talvez mais "formal": conhecimento formal e informal. Ozymandias 17h18min de 21 de setembro de 2011 (UTC)Responder
Vamos melhorar o 1, ou acrescentar outros, mas não mexam no 2, 3 e 4 porque esse texto, ipsis literis, é exigido para qualificação como OSCIP. De fato, é preciso apenas um desses três para a qualificação, mas para apresentar propostas de convênios/parcerias os outros podem ser úteis. Relevem a questão do técnico-científico, porque não é exclusiva. Ou seja, estamos expressando neste item que temos a finalidade de produzir e divulgar informações e certos conhecimentos, sem em momento algum dizer que esta é a única finalidade (podem ser acrescentados tantos itens quanto quisermos) ou que esse é o único tipo de conhecimento a ser produzido ou divulgado (o item 1 já fala de outros e pode ser melhorado). Particularmente, eu   Concordo com a proposta do Argenton em substituição ao item 1, mas tenho ressalvas com o que vem do "especialmente" em diante. Matemos a definição do que é "conhecimento livre", ou não? CasteloBrancomsg 20h56min de 21 de setembro de 2011 (UTC)Responder

3. A associação terá como finalidades:

  1. – articular, incentivar, implantar, promover, fomentar, desenvolver e difundir atividades que visam a produção colaborativa e a disseminação inclusiva de conhecimento livre, assim entendido como qualquer trabalho com finalidade informativa ou educativa que proporcione as liberdades para usar e usufruir dos benefícios deste uso; para estudar e utilizar o conhecimento adquirido deste trabalho; para fazer e redistribuir cópias, completas ou parciais, de informações ou expressões; e para alterar, fazer melhorias e distribuir o trabalho derivado.
  2. – promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
  3. – promoção do voluntariado;
  4. – estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.    —Nova sugestão, com o item 1 proposto pelo Argenton, acrescido da definição de "conhecimento livre"

  Concordo com a minha proposta :P Rodrigo Tetsuo Argenton 20h32min de 23 de setembro de 2011 (UTC)Responder

  Concordo também, essa finalidade é bem completa e abrange mais objetivos que não eram citados diretamente antes. MetalBRasil @ # 16h43min de 24 de setembro de 2011 (UTC)Responder

Artigo 4º

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3. O Instituto poderá, para consecução de seu objeto social, utilizar-se de quaisquer meios e atividades permitidos por lei, especialmente: a) Apoiar e promover o desenvolvimento e a disseminação de conteúdo gratuito visando a inclusão social; b) Apoiar e promover o desenvolvimento de atividades educacionais, sociais, culturais e artísticas em geral; c) Ofertar apoio, inclusive de ordem financeira a projetos e programas desenvolvidos por entidades sem fins lucrativos ou econômicos que sejam condizentes com as finalidades sociais do Instituto; d) Estabelecer parcerias, convênios ou demais acordos com entidades públicas e privadas, para a materialização do seu objeto social; e) Promover, apoiar e desenvolver estudos e pesquisas em sua área de atuação; f) Promover, apoiar e desenvolver, em seus vários desdobramentos, as manifestações intelectuais, culturais e artísticas, por meio de treinamento técnico, de publicações e da edição, própria ou por meio de terceiros, de livros e revistas de natureza técnica, científica, cultural e artística e de vídeos e quaisquer outros meios de divulgação e comunicação que ajudem a divulgar o objeto social do Instituto; g) Promover o voluntariado em sua área de atuação; h) Promover a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia e outros valores universais, e combater qualquer forma de discriminação religiosa, econômica, sexual e racial; i) Executar e promover estudos, pesquisas, desenvolvimento de novas tecnologias e tecnologias alternativas, realização de eventos, produção e divulgação de conhecimentos técnicos e científicos relacionados às atividades supra mencionadas.
(...)
6. Para cumprir seu propósito a entidade atuará por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações, da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.    Estatuto 1

3. O Instituto poderá, para consecução de seu objeto social, utilizar-se de quaisquer meios e atividades permitidos pela lei vigente, à excessão da explicitamente proibidas por este Estatuto ou pelo Regimento Interno, especialmente: a) Apoiar a geração, compilação e distribuição de conhecimento e promover oportunidades de acesso a este conteúdo livre. Neste contexto, "livre" deve ser entendido para todos os trabalhos que proporcionem ao usuário os seguintes direitos:

  • liberdade para usar e usufruir dos benefícios deste uso
  • liberdade para estudar e utilizar o conhecimento adquirido deste trabalho
  • liberdade para fazer e redistribuir cópias, completas ou parciais, de informações ou expressões
  • liberdade para alterar, fazer melhorias e distribuir o trabalho derivado

b) Apoiar e promover o desenvolvimento de atividades educacionais, sociais, culturais e artísticas em geral; c) Ofertar apoio, inclusive de ordem financeira a projetos e programas desenvolvidos por entidades sem fins lucrativos ou econômicos que sejam condizentes com as finalidades sociais do Instituto; d) Estabelecer parcerias, convênios ou demais acordos com entidades públicas e privadas, para a materialização do seu objeto social; e) Promover, apoiar e desenvolver estudos e pesquisas em sua área de atuação; f) Promover, apoiar e desenvolver, em seus vários desdobramentos, as manifestações intelectuais, culturais e artísticas, por meio de treinamento técnico, de publicações e da edição, própria ou por meio de terceiros, de livros e revistas de natureza técnica, científica, cultural e artística e de vídeos e quaisquer outros meios de divulgação e comunicação que ajudem a divulgar o objeto social do Instituto; g) Promover a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos e outros valores universais, assim como não participar de qualquer forma de discriminação religiosa, econômica, sexual e racial, sempre estimulando o diálogo e o respeito mútuo; h) Executar e promover estudos, pesquisas, desenvolvimento de novas tecnologias e tecnologias alternativas, realização de eventos, produção e divulgação de conhecimentos técnicos e científicos relacionados às atividades supra mencionadas.
(...)
8. Para cumprir seus propósitos, o Instituto atuará por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.     Estatuto 2

4. Poderão ser utilizados todos os meios adequados e permitidos na lei para consecução das finalidades, podendo-se, inclusive, desenvolver outras atividades acessórias voltadas ao desenvolvimento dos objetivos institucionais por meio de: execução direta de projetos, programas ou planos de ações; celebração de convênios, contratos ou outros instrumentos jurídicos; doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.    Nova proposta

O item "a" da proposta do Estatuto 2 foi utilizado como finalidade no artigo 3º da proposta atual. Foi feita uma tentativa de simplificar o texto, a partir de modelos encontrados, com a intenção de deixar no estatuto somente o essencial. As demais declarações podem compor o regimento interno, código de ética, carta de princípios, etc. Este item não é obrigatório, mas é um texto padronizado para OSCIPs que contempla serviços acessórios que podem ser inseridos em eventuais parcerias com instituições culturais, no contexto do Wikimedia Brasil Patrimônio e/ou GLAM (digitalização de acervos, por exemplo).CasteloBrancomsg 01h23min de 20 de agosto de 2011 (UTC)Responder

Artigo 5º

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5. A fim de cumprir suas finalidades, a associação se organizará em tantas unidades de prestação de serviços quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias e regimentais.    Proposta atual

Esse artigo não estava previsto nas propostas anteriores, sendo um acréscimo em relação ao que já foi discutido anteriormente. Não é obrigatório, mas contempla a possibilidade (sem qualquer obrigatoriedade) de uma futura divisão em filiais, se acharmos viável e necessário. Neste caso, não seria necessário alterar o estatuto, bastando seguir os demais procedimentos previstos (criar CNPJ, instalar escritório, abrir contas, etc.). CasteloBrancomsg 21h04min de 27 de agosto de 2011 (UTC)Responder

Artigo 6º

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Propostas:

1. O Instituto Wikimedia Brasil, constituído em X, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, e duração por tempo indeterminado, com sede e foro na cidade e estado de X- Rua X, X, Bairro X, CEP X.    Estatuto 1

1. O Instituto Wikimedia Brasil, constituído em X, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, e duração por tempo indeterminado, com sede e foro na cidade e estado de X- Rua X, X, Bairro X, CEP X.    Estatuto 2

6. O tempo de duração da associação é indeterminado.    Proposta atual

É a regra geral, mas é importante explicitar no Estatuto porque existe a possibilidade de uma associação ter prazo definido (uma organização constituída para organizar um evento específico, por exemplo). Os artigos servem para separar decisões diferentes, então é mais apropriado que esta definição do prazo esteja em um artigo próprio. As propostas anteriores já previam o prazo indeterminado, portanto a proposta atual apenas retira esta definição do artigo 1º e a insere em um parágrafo específico. CasteloBrancomsg 20h58min de 27 de agosto de 2011 (UTC)Responder

Acho que esse é um pedaço muito pequeno de informação para constituir um artigo inteiro. Como essa informação complementa a qualificação (artigo 1º) da associação, acho que seria melhor deixá-la lá. Por questões de clareza e fluência, em vez de colocar no caput do artigo 1º, inserindo no meio de um texto que já é naturalmente confuso, poderia ficar num parágrafo à parte: “Parágrafo único - O tempo de duração da associação é indeterminado.”. Assim, essa informação tem o destaque que merece (fica com um parágrafo exclusivo), sem ocupar sozinha um artigo inteiro.
E outra questão de estilo: eu mudaria “tempo” por “prazo”. No meio jurídico, é mais comum usar “prazo” para se referir a esse tipo de contagem cronológica.
Joaquim Mariano 04h20min de 23 de setembro de 2011 (UTC)Responder
  Concordo com as duas coisas: a fusão deste artigo no 1º, como parágrafo próprio, e com a alteração tempo -> prazo. CasteloBrancomsg 17h05min de 23 de setembro de 2011 (UTC)Responder
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