Estatuto 3/Capítulo IV

Atenção: O processo de composição desse estatuto está encerrado, já em processo de tradução. Posteriores sugestões devem ser dadas na discussão, onde será avaliada por toda a comunidade e só efetivada com a devida aprovação geral e uniforme.




Capítulo IV

Do Patrimônio e da Dissolução

Artigo 28 editar

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O patrimônio da associação será constituído por eventual doação inicial dos associados e pelos bens móveis e imóveis e direitos que venham a ser acrescentados por meio de doações de pessoas físicas, de pessoas jurídicas de direito privado e de pessoas jurídicas de direito público; prestações de serviços; aplicação de receitas e outras fontes; convênios, apoios e financiamentos, desde que não incompatíveis com o livre desenvolvimento das atividades da associação.

Artigo 29 editar

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A associação não distribuirá, entre seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades e os aplicará integralmente na consecução do seu objetivo social.

Artigo 30 editar

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Todo patrimônio e receitas da associação deverão ser destinados aos objetivos a que se propõe a entidade, ressalvados os gastos despendidos e bens necessários a seu funcionamento.

Artigo 31 editar

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A alienação, hipoteca, penhor, venda ou troca dos bens patrimoniais da associação somente poderá ser decidida por aprovação da maioria absoluta da Assembléia Geral extraordinária, convocada especificamente para tal fim.

Artigo 32 editar

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A associação poderá ser extinta por deliberação dos associados, em qualquer tempo, desde que seja convocada uma Assembléia Geral extraordinária para tal fim, a qual deverá observar as regras previstas no parágrafo 1º do artigo 16º do presente estatuto. Poderá também ser extinta pelas demais formas previstas em lei.

Artigo 33 editar

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Em caso de dissolução da entidade, o patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, preferencialmente com o mesmo objetivo social.

Artigo 34 editar

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Na hipótese de obtenção e posterior perda da qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou a qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos mesmos termos.