Estatuto 3/Capítulo IV
Introdução | Capítulo I | Capítulo II | Capítulo III | Seção I | Seção II | Seção III | Capítulo IV | Capítulo V | Capítulo VI |
Capítulo IV
Do Patrimônio e da Dissolução
Artigo 28
editarO patrimônio da associação será constituído por eventual doação inicial dos associados e pelos bens móveis e imóveis e direitos que venham a ser acrescentados por meio de doações de pessoas físicas, de pessoas jurídicas de direito privado e de pessoas jurídicas de direito público; prestações de serviços; aplicação de receitas e outras fontes; convênios, apoios e financiamentos, desde que não incompatíveis com o livre desenvolvimento das atividades da associação.
Artigo 29
editarA associação não distribuirá, entre seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades e os aplicará integralmente na consecução do seu objetivo social.
Artigo 30
editarTodo patrimônio e receitas da associação deverão ser destinados aos objetivos a que se propõe a entidade, ressalvados os gastos despendidos e bens necessários a seu funcionamento.
Artigo 31
editarA alienação, hipoteca, penhor, venda ou troca dos bens patrimoniais da associação somente poderá ser decidida por aprovação da maioria absoluta da Assembléia Geral extraordinária, convocada especificamente para tal fim.
Artigo 32
editarA associação poderá ser extinta por deliberação dos associados, em qualquer tempo, desde que seja convocada uma Assembléia Geral extraordinária para tal fim, a qual deverá observar as regras previstas no parágrafo 1º do artigo 16º do presente estatuto. Poderá também ser extinta pelas demais formas previstas em lei.
Artigo 33
editarEm caso de dissolução da entidade, o patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, preferencialmente com o mesmo objetivo social.
Artigo 34
editarNa hipótese de obtenção e posterior perda da qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou a qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos mesmos termos.